ICMS
Artigo
1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei
10.619/00, art. 1º, I):
I
- operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
II
- prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via;
III
- prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV
- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a)
não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b)
compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação
expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de
competência estadual;
V
- entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º, V, na
redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de
04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)
NOTA
- V. PORTARIA CAT-59/07, de 28-06-2007. (DOE 29-06-2007). Dispõe sobre os
procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.
V
- a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do
estabelecimento;
VI
- o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
VII
- a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líqüidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações
interestaduais;
VIII
- a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.
Parágrafo
único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a
consumo ou ativo permanente do importador (Lei 6.374/89, art. 1º, parágrafo
único, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, III). (Acrescentado pelo
Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001).
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