O trabalhador deverá solicitar o seguro-desemprego a partir do 7° até o 120° dia subsequente à data da sua dispensa.
(Resolução Codefat n° 467/2005, art. 14)
O empregado que foi dispensado sem justa causa e que também é sócio de uma empresa fará jus ao recebimento do seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é um beneficio devido ao trabalhador desempregado e que foi dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, desde que ele comprove, entre outros requisitos citados na lei do seguro-desemprego, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Desse modo se o empregado que foi dispensado sem justa causa e que é sócio de uma empresa tiver remuneração pelo trabalho nessa sociedade (pró-labore) não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Fonte: www.iobantecipa.com.br
Visite nossos bloggers:
Blogger Fiscal: http://www.manrefiscal.blogspot.com/
Blogger Contábil: http://www.manrecontabilidade.blogspot.com/
Blogger Legalização: http://www.manrelegalizacao.blogspot.com/
Nenhum comentário:
Postar um comentário