sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Obrigações Fiscais - Parte V

IV. Prazo de Guarda


Todos os documentos citados neste Roteiro, bem como o Mapa Resumo ECF, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 anos.
Fundamentação: art. 202 do RICMS/SP


V. Escrituração Fiscal
V.1 Mapa Resumo ECF


O registro das operações e prestações amparadas por Cupom Fiscal é feita por meio da escrituração da Redução "Z", diariamente, no Mapa Resumo ECF, que contém as seguintes informações:
a) a denominação: "Mapa Resumo ECF";
b) a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;
d) a data (dia, mês e ano);
e) o número de ordem seqüencial do ECF;
f) o número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
g) o número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
h) a série, subsérie e o número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
i) "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);
j) "Cancelamento/Desconto": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
l) "Valor Contábil": diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
m) "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
n) "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de operações ou prestações isentas e não tributadas;
o) "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;
p) "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
q) "Outros Recebimentos";
r) "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nas letras de "i" a "p";
s) "Observações";
t) o responsável pelo estabelecimento: nome, função e assinatura.
Observe-se que a adoção do Mapa Resumo ECF é facultativa para estabelecimento que possua até 3 ECF e não utilize "Cupom Fiscal Cancelamento", "desconto" e "comprovante não fiscal".
Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
a) supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
b) acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
c) dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;
d) indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
Fundamentação: art. 24 da Portaria CAT nº 55/1998


V.2 Registro de Saídas


O livro Registro de Saídas deve ser escriturado com base nas informações contidas no Mapa Resumo ECF.
Dessa forma, os totais apurados na forma da letra "r" do subtópico "VI.1" devem ser escriturados nas colunas próprias do referido livro , observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
Porém, como a obrigatoriedade da adoção não abrange todos os contribuintes, quando não adotado, o estabelecimento deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações em relação a cada equipamento:
a) na coluna "Documento Fiscal":
a.1) como espécie: a sigla "CF";
a.2) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
a.3) como números, inicial e final, do documento: os números de ordem, inicial e final, das operações ou das prestações do dia;
b) nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações ou das prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);
c) na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral (GT) e o número do Contador de Reduções.
Fundamentação: arts. 25 e 26 da Portaria CAT nº 55/1998


VI. Penalidade


O contribuinte que infringir a legislação paulista relativamente à emissão dos documentos tratados neste Roteiro estará sujeito às penalidades previstas no art. 527 do RICMS/SP, dentre as quais destacamos:
a) falta de emissão de documento fiscal: multa equivalente a 50% do valor da operação ou prestação;
b) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos: multa no valor de 6 UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 UFESPs por equipamento no ano;
c) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados: multa no valor de 8 UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 UFESPs por equipamento no ano;
d) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, cupom de leitura da memória fiscal - MF - ao final de cada período de apuração: multa no valor de 15 UFESPs, por documento;
e) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória: multa no valor de 30 UFESPs, por segmento fracionado;
f) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação: multa no valor de 20 UFESPs por documento, limitada a 300 UFESPs por ano;
g) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário: multa no valor de 50 UFESPs, por bobina ou listagem.
Por meio do Comunicado DA nº 88/2010, o valor da UFESP para o período de 1º/01/2011 a 31/12/2011, é de R$ 17,45.
Ressalta-se que o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará salvo das penalidades citadas anteriormente, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo estabelecido.
Fundamentação: arts 527, IV, "a", "s", "t", "u", "v" e "x", e 529 do RICMS/SP, e Comunicado DA nº 88/2010.

Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=201777#ixzz1dOJow5dd
Visitem Nossos Bloggers

           Blogger Fiscal: http://www.manrefiscal.blogspot.com/
           Blogger Trabalhista: http://www.manretrabalhista.blogspot.com/
           Blogger Legalização: http://www.manrelegalizacao.blogspot.com/
Para saber um pouco mais sobre a Manre Brasil acesse o site:
                             www.manrebrasil.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário