O 13° salário deve ser pago em duas parcelas, sendo o pagamento da 1° efetuado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a titulo de adiantamento.
Esse pagamento será efetuado no ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, desde que as férias sejam gozadas entre os meses de fevereiro e novembro.
A 2° parcela do 13° salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano. Inexiste a previsibilidade legal de o 13° salário ser pago em mais de duas parcelas; enquanto, nada obsta que o empregador, em caso de reajuste salarial ocorrido após o pagamento da 1° parcela, por exemplo, efetue a complementação do valor correspondente até o dia 30.11, posto que o complemento em questão não caracteriza o pagamento de mais uma parcela, e sim mera complementação da 1°.
Observa-se que os empregados que recebem salário variável (comissionistas, por exemplo) fazem jus à diferença apurada, se for o caso, relativa ao mês integral de dezembro, a qual será paga em janeiro do ano seguinte, a título de complementação legal do 13° salário. Tal diferença também não é caracterizada com mais de uma parcela de 13° salário,mas,sim, como uma complementação.
Fonte: Boletim IOB - Legislação Trabalhista e Previdenciária, fascículo n° 45/2011

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