sexta-feira, 7 de outubro de 2011


Qual procedimento deverá a empresa adotar na hipótese de o empregado, com menos de um ano de trabalho, dispensado, não comparecer para receber as verbas rescisórias?

    Inexiste na legislação trabalhista previsão de procedimentos a serem adotados  quando o empregado dispensado, que conta com menos de 1 ano de trabalho na empresa, não comparece para o recebimento das verbas rescisórias.
    Quando da dispensa do empregado, a empresa, por medida preventiva, deve comunicar-lhe, por escrito, o dia em que deverá retornar para o recebimento das verbas rescisórias devidas, colhendo a sua assinatura na cópia da comunicação. Pode, também, optar por encaminhar para o endereço do trabalhador, telegrama com aviso de recebimento ou notificação via cartório, marcando dia e hora para o pagamento das verbas rescisórias e solicitando o comparecimento do ex- empregado para dar a respectiva quitação.
    Não comparecendo o trabalhador no dia e hora previamente marcados, deve a empresa, por escrito, atestar a ausência do trabalhador, e solicitar a assinatura de duas testemunhas no mencionado atestado. Os mencionados documento ( cópia da comunicação, aviso de recebimento de telegrama ou cópia da notificação enviada e o atestado de não comparecimento) deverão ser guardados na empresa, pois servirão de prova de que o empregado estava ciente da data do pagamento e também para que a empresa não fique sujeita à atuação por parte da fiscalização.

O empregado poderá ser dispensado por justa causa por motivo de atrasos constantes?

    Sim. O art. 482, “e”, da CLT, estabelece como uma das causas ensejadoras da dispensa por justa causa a desídia no desempenho das respectivas funções.
    Desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves que vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado. Isso não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
    A caracterização da desídia deve ter como pressuposto dois elementos:
 a) Elemento material – Reside no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado. Assim, são elementos materiais da desídia a pouca produção, os atrasos freqüentes, as falta costumeiras ao serviço, a produção imperfeita ou com excesso de defeito, dormir em serviço etc., fatos esses que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções;
 b) Elemento subjetivo – Ao se observar a conduta do empregado pode-se notar que ele está sendo negligente ou imprudente na execução do serviço. Nota-se que ele, trabalhando com má vontade, descuidam-se na execução dos serviços. É o descaso, a despreocupação pelo trabalho e pelo horário que configuram sua negligencia no serviço. 


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