Qual procedimento deverá a empresa adotar na hipótese de o
empregado, com menos de um ano de trabalho, dispensado, não comparecer para
receber as verbas rescisórias?
Inexiste na legislação
trabalhista previsão de procedimentos a serem adotados quando o empregado
dispensado, que conta com menos de 1 ano de trabalho na empresa, não comparece
para o recebimento das verbas rescisórias.
Quando da dispensa do empregado, a empresa, por medida preventiva,
deve comunicar-lhe, por escrito, o dia em que deverá retornar para o
recebimento das verbas rescisórias devidas, colhendo a sua assinatura na cópia
da comunicação. Pode, também, optar por encaminhar para o endereço do trabalhador,
telegrama com aviso de recebimento ou notificação via cartório, marcando dia e
hora para o pagamento das verbas rescisórias e solicitando o comparecimento do
ex- empregado para dar a respectiva quitação.
Não comparecendo o trabalhador no dia e hora previamente marcados,
deve a empresa, por escrito, atestar a ausência do trabalhador, e solicitar a
assinatura de duas testemunhas no mencionado atestado. Os mencionados documento
( cópia da comunicação, aviso de recebimento de telegrama ou cópia da notificação
enviada e o atestado de não comparecimento) deverão ser guardados na empresa,
pois servirão de prova de que o empregado estava ciente da data do pagamento e
também para que a empresa não fique sujeita à atuação por parte da
fiscalização.
O empregado poderá ser
dispensado por justa causa por motivo de atrasos constantes?
Sim. O art. 482, “e”, da CLT, estabelece como uma das causas
ensejadoras da dispensa por justa causa a desídia no desempenho das respectivas
funções.
Desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes,
consiste na repetição de pequenas faltas leves que vão se acumulando até
culminar com a dispensa do empregado. Isso não quer dizer que uma só falta não
possa configurar desídia.
A caracterização da desídia deve ter como pressuposto dois
elementos:
a) Elemento material – Reside no descumprimento,
pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o
serviço que lhe está confiado. Assim, são elementos materiais da desídia a
pouca produção, os atrasos freqüentes, as falta costumeiras ao serviço, a
produção imperfeita ou com excesso de defeito, dormir em serviço etc., fatos
esses que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas
suas funções;
b) Elemento subjetivo – Ao se observar a conduta
do empregado pode-se notar que ele está sendo negligente ou imprudente na
execução do serviço. Nota-se que ele, trabalhando com má vontade, descuidam-se
na execução dos serviços. É o descaso, a despreocupação pelo trabalho e pelo
horário que configuram sua negligencia no serviço.
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