Finalmente
as empresas individuais
No dia
11 de janeiro de 2012, entrará em vigor o art. 980-A do Código Civil, criado
pela Lei nº 12.441, de 2011, para reger a constituição e o funcionamento da
empresa individual de responsabilidade limitada, que será conhecida pela sigla
Eireli.
Após
surgir, na Suíça, há 116 anos, finalmente a Eireli deverá pôr fim à acirrada e
interminável discussão entre sindicatos e advogados trabalhistas e
representantes da Fazenda Pública municipal, estadual e federal, que de um lado
temiam a utilização fraudulenta da empresa individual em prejuízo de empregados
e do Fisco. E de outro, estudiosos do direito comercial que lutavam para acabar
com o condenável expediente de o empresário abrigar-se sob o manto de uma
sociedade simulada, vezes sem conta com a participação de "testas de
ferro" ou "homens de palha", para evitar arriscar todo o seu
patrimônio, construído, com esforço e sacrifício, ao longo de sua vida adulta,
em garantia do pagamento de obrigações e dívidas contraídas no exercício
diuturno de sua atividade empresária.
Devido
à sua natureza e características, a Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545
firmas individuais e sociedades limitadas, número correspondente a 99,47% das
empresas fundadas, no Brasil, no período de 1985 a 2005: os titulares de firmas
individuais, denominados empresários após a promulgação do Código Civil de 2002,
serão favorecidos porque terão a faculdade de limitar a sua responsabilidade
tão somente ao valor do capital da Eireli; os sócios das sociedades limitadas,
que detenham, como sói acontecer entre nós, a quase totalidade das cotas em que
se divide o capital social da limitada, estarão libertos da necessidade de se
valerem de parentes e "amigos", para compor o número mínimo de dois
sócios exigidos por lei.
O
estudo do direito comparado demonstra que são três os principais fundamentos
para o sucesso da empresa unipessoal em inúmeros países: (1º) a imperiosa
necessidade de atender à natural aspiração do homem de proteger seu patrimônio
pessoal dos riscos inerentes a qualquer atividade empresária; (2º) o interesse
público, econômico e social no desenvolvimento de novos negócios em um mundo
cada dia mais competitivo e (3º) o respeito ao princípio constitucional da
isonomia, que impõe a igualdade de tratamento e de oportunidades a todos os
cidadãos.
A
Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades
limitadas
A
finalidade precípua da empresa individual é instituir um "patrimônio de
afetação", que consiste em dividir o patrimônio do empresário em duas
partes incomunicáveis: uma, o "patrimônio comercial" ou
"especial" ou "afetado", destinado à formação do capital
social, ao giro dos negócios e ao cumprimento das obrigações e dívidas,
contratuais e extracontratuais, da empresa unipessoal. A outra é instituir, o
"patrimônio particular", imune à ação dos credores, na esteira de
longa tradição do direito empresarial, eis que a limitação da responsabilidade
do empresário é considerada, pela doutrina pátria e alienígena, o marco final
do especial tratamento dado à ideia da responsabilidade civil no exercício do
comércio, da indústria e da prestação de serviços.
Anote-se,
contudo, que, para gozar desse benefício, para muitos odioso privilégio, o
empresário é obrigado a levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o
resultado econômico da empresa e a possuir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros,
registrando, com absoluto rigor e de forma completa e pormenorizada, as
obrigações da Eireli e as obrigações pessoais, para evitar que haja confusão
entre o seu patrimônio e o da empresa, tornando-se ilimitadamente responsável
por dívidas trabalhistas, fiscais, parafiscais e comerciais caso não aja
corretamente na gerência dos seus negócios, inclusive ser condenado a completar
o ativo social em caso de insuficiência se tiver cometido alguma infração à norma
legal durante a sua gestão, além da possibilidade de responder penalmente.
A
Eireli é uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e
patrimônio próprios, distintos e autônomos dos do empresário, titular único da empresa,
que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou serviços.
A
constituição da Eireli pode ser originária ou superveniente ou derivada;
entende-se por constituição superveniente ou derivada a que resulta da reunião,
em poder do empresário, de todas as cotas ou ações de uma sociedade
preexistente.
O ato
constitutivo, denominado estatuto, emana de uma declaração unilateral de
vontade do titular da empresa, emitida em instrumento público ou particular,
por ele assinado ou por mandatário com poderes especiais, e deve conter as
cláusulas exigidas para as sociedades limitadas.
Para
adquirir personalidade jurídica, o estatuto deve ser registrado e arquivado no
Registro Público das Empresas Mercantis, se a Eireli se enquadrar na categoria
de sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se
enquadrar na categoria de sociedade simples.
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Fonte: Fenacon – 18/10/2011
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